Processo 0855925-81.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0855925-81.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0855925-81.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUDEMIR DE JESUS PINHEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HISMAEL MENDES BARROS - CE20988 REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEUDEMIR DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno de Adpatação. Sustenta a necessidade premente de submeter-se a um protocolo de tratamento integrado e multidisciplinar, composto por Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica, Mapeamento e, especificamente, sessões de Neurofeedback. Fundamenta sua pretensão em laudo médico (ID 185583930) firmado pelo Dr. André Lucas Araújo (CRM/MA 12.264), que prescreve tais modalidades terapêuticas para o manejo de sua condição clínica. Afirma que, ao solicitar o custeio à operadora, obteve negativa administrativa em relação ao procedimento de Neurofeedback, sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a autorizar e custear a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Com a inicial, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dos procedimentos fora do Rol da ANS e dos requisitos da ADI 7265 Verifica-se que a parte autora pleiteia procedimentos que não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quais sejam: Neurofeedback, tDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana por Corrente Direta) e Mapeamento Cerebral. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, fixou tese segundo a qual a cobertura de procedimento não incluído no Rol da ANS pode ser exigida das operadoras de plano de saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) exista comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (ii) exista recomendação ou aprovação pelo órgão ou entidade competente, desde que não haja vedação expressa do CONITEC ou do órgão regulador equivalente; e (iii) exista comprovação de que não há alternativa terapêutica disponível no Rol da ANS. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pela tese fixada na ADI 7265, consoante se passa a expor. O laudo médico de ID 185583930 embora ateste a patologia, apresenta redação genérica e insuficiente para o deferimento da medida antecipatória. O documento limita-se a listar os procedimentos, sem indicar quais alternativas terapêuticas já previstas no Rol da ANS foram anteriormente utilizadas pela paciente e resultaram ineficazes, tampouco justifica a imprescindibilidade específica de cada técnica em detrimento das opções cobertas. Tal lacuna documental impede a verificação do terceiro requisito da tese fixada pelo STF (ADI 7.265), qual seja, a inexistência de alternativa adequada no rol. Especificamente sobre o…

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