Processo 0855936-13.2026.8.10.0001

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0855936-13.2026.8.10.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0855936-13.2026.8.10.0001 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CELIANE SILVA MARTINS - MA29834 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Pedido Subsidiário de Conversão em Perdas e Danos, ajuizada por RAFAEL RIBEIRO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Aduz o autor que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua 01, Quadra 11, nº 14, Residencial José Reinaldo Tavares, mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 23/01/2025, exercendo a posse do bem até 06/03/2026, quando teria sido privado da posse por agentes municipais durante a execução das obras do denominado Parque Linear da Cidade Olímpica. Sustenta que a intervenção administrativa ocorreu sem prévia notificação, sem instauração de procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa, caracterizando esbulho possessório. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração na posse do imóvel. Subsidiariamente, requer a designação de audiência de justificação prévia e, ao final, a procedência da demanda, com condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. É o relatório, passo à decisão. Na ação de reintegração de posse, a concessão da liminar exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar, de forma suficiente, sua posse, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a consequente perda da posse. No caso concreto, embora o autor alegue ter adquirido os direitos possessórios mediante instrumento particular de compra e venda (id n. 185582249) e apresente declaração da associação de moradores (id n. 185582259), os documentos acostados aos autos mostram-se insuficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício da posse sobre a área litigiosa. O objeto da presente ação está inserido em um contexto da intervenção promovida pelo Município para implantação de Parque Linear da Cidade Olímpica, o que demanda maiores esclarecimentos sobre a natureza da ocupação exercida pelo autor e sobre eventual existência de procedimento administrativo. Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 21 de setembro de 2026, às 10:00 horas, neste Fórum. Intime-se o autor, que poderá apresentar testemunhas em banca. Havendo necessidade de prévia intimação, deverão as testemunhas serem tempestivamente arroladas. Intime-se o Ministério Público Estadual. Cite-se o requerido para comparecer a audiência designada, bem como, para querendo, contestar a ação, cujo prazo iniciar-se-á da intimação da Decisão que conceder ou negar o pedido liminar, nos termos do art. 564 do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

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