Processo 0855940-55.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855940-55.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°.0855940-55.2023.8.10.0001 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A, MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA14371-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A APELADA: SARAH ELLEN SILVA PINTO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SARAH ELLEN SILVA PINTO. A sentença confirmou tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da autora e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante sustentou a regularidade da rescisão unilateral do contrato de assistência médica, ao argumento de que a consumidora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, tendo sido regularmente notificada nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Alegou inexistência de conduta ilícita e ausência de dano moral indenizável. 3. Em contrarrazões, a apelada defendeu a abusividade do cancelamento contratual, afirmando que a operadora recebeu pagamentos posteriores à inadimplência e ao cancelamento do plano, o que configuraria aceitação tácita da mora. Alegou, ainda, dificuldades operacionais decorrentes da transição administrativa entre as empresas responsáveis pela prestação do serviço, ausência de notificação válida e prejuízo à continuidade de tratamento psicológico contínuo para ansiedade e depressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplemento contratual; (ii) examinar a validade da notificação encaminhada à consumidora para fins de cancelamento do vínculo; e (iii) analisar a configuração de danos morais decorrentes da interrupção da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em contratos de assistência à saúde, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da proteção da dignidade da pessoa humana. 6. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à existência cumulativa de inadimplência superior a sessenta dias e comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de mora. 7. Os autos demonstram que a operadora recebeu pagamentos referentes às mensalidades inadimplidas em período imediatamente anterior e posterior ao cancelamento contratual. Consta pagamento…

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