Processo 0855945-65.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0855945-65.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELISABETE DE LIMA RODRIGUES LEMOS Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO RECURSO INOMINADO Nº 0855945-65.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO (A): ELISABETE DE LIMA RODRIGUES LEMOS ADVOGADO (A): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO - OAB RN12706-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA PROCEDENTE. REGRA DE ENQUADRAMENTO INICIAL PREVISTA NO ART. 34 DA LCM Nº 120/2010. RECONSTITUIÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA A PARTIR DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES BIENAIS. SENTENÇA QUE DEFERE PROGRESSÃO SALTEADA. SERVIDORA ENQUADRADA NO NÍVEL III, CLASSE “A” DA CARREIRA SEM ANTES TER PASSADO PELAS CLASSES DO NÍVEL II. DECISUM QUE VIOLA A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. RETIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NOS MARCOS TEMPORAIS CORRETOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e determinar a correção da evolução funcional da autora, com o registro nos seus assentamentos funcionais e o pagamento retroativo da remuneração correspondente, observados os seguintes níveis e marcos temporais: 30/03/2011 – Classe I, Nível A (enquadramento inicial); 30/03/2014 – Classe I, Nível B (após estágio probatório); 30/03/2016 – Classe I, Nível C; 30/03/2018 – Classe II, Nível A; 30/03/2020 – Classe II, Nível B; 30/03/2022 – Classe II, Nível C; 30/03/2024 – Classe II, Nível D. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Natal, em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. No caso, trata-se de ação que visa progressão funcional da servidora autora, tendo sentença recorrida determinando a correção da evolução funcional da autora para a Classe III, Nível “A”, do Grupo de Nível Superior, Especialista em Saúde. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Natal (Id. 36949447), o recorrente sustenta que ter sido deferida progressão salteada pela sentença recorrida, eis que antes de progredir ao Nível III da carreira, deveria ter passado por todas as classes do nível II. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a recorrida seja assim enquadrada: 30/03/2011 – Classe I, Nvel A (enquadramento inicial); 30/03/2014 – Classe I, Nvel B (apos estagio probatorio); 30/03/2016 – Classe I, Nvel C; 30/03/2018 – Classe II, Nvel A; 30/03/2020 – Classe II, Nvel B; 30/03/2022 – Classe II, Nvel C; 30/03/2024 – Classe II, Nvel D. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 36949449). É o relatório. VOTO Conheço do…
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