Processo 0855954-27.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0855954-27.2025.8.20.5001 Autor: ROBERTA RAYANI DA SILVA BELMONT Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do DETRAN/RN. Narra que é proprietária do veículo Honda Civic LXS Flex, placa NNR 2525, apreendido em 30/03/2018 no contexto de investigação criminal envolvendo seu irmão. Sustenta que, embora tenha sido posteriormente autorizada judicialmente a restituição do bem, ao tentar reavê-lo constatou que o automóvel havia sido alienado como sucata. Requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do veículo. Citado, os demandados apresentaram contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, a autora imputa aos demandados a responsabilidade pela indevida destinação de bem apreendido no âmbito de investigação conduzida por órgão vinculado à estrutura estatal. Há, portanto, pertinência subjetiva para a manutenção de ambos os réus no polo passivo. Mérito Não sendo a necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos demandados pela alienação de veículo apreendido e posteriormente não restituído à autora. Acerca da responsabilidade civil do Estado, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce. Segundo esta, a Administração Pública responde objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Da mesma forma, para o cabimento da responsabilidade civil, também se faz necessário que sejam caracterizados, além do nexo causal, o ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e o dano a outrem (art. 927 do Código Civil). Ausentes qualquer um dos requisitos (ato ilícito, nexo causal e dano), não existe o direito a indenização. No caso dos autos, conforme se extrai dos autos do processo criminal nº 0103603-30.2018.8.20.0001 mencionado pela parte autora, a persecução penal foi encerrada com sentença absolutória em 13/11/2018, sobrevindo, ainda, decisão declarando a prescrição da pretensão punitiva em 26/09/2019. A partir desse momento, não…
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