Processo 0855956-18.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855956-18.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0855956-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Maria Hilda Coene Medeiros Advogado: Ulisses Augusto Lera Junior (OAB: 25235/MS) Advogado: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB: 24209/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelado: Havan Fidc Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR) Apelado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Neon Pagamentos S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Banco Csf S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: Pkl One Participações S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogada: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CONSIGNADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de superendividamento, sob fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, com base na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e análise da renda líquida da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.150/2022 é aplicável e constitucional quanto à exclusão dos créditos consignados do cálculo do mínimo existencial; (iii) determinar se a autora comprovou o comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC remete expressamente à regulamentação do mínimo existencial, legitimando a edição do Decreto nº 11.150/2022. O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo de mínimo existencial e exclui validamente os créditos consignados do seu cômputo, em razão de seu regime jurídico próprio. A exclusão dos créditos consignados não viola a dignidade da pessoa humana nem implica proteção insuficiente, pois tais operações já possuem limites legais específicos de comprometimento da renda. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto não prospera por ausência de demonstração concreta de incompatibilidade material com a Constituição. A renda líquida da autora, após descontos, inclusive consignados, é de aproximadamente R$ 4.200,00, valor superior ao mínimo existencial…

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