Processo 0855965-05.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855965-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - oab MG108504-A REU: PABLO GUSTAVO RIBEIRO FURTADO S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de PABLO GUSTAVO RIBEIRO FURTADO, devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora sustenta que celebrou, com a parte requerida, contrato de cartão de crédito, contudo, a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento devido. Postula pela condenação da parte requerida ao pagamento integral do débito, atualizado, até a propositura da ação, em R$ 36.972,97, acrescido dos encargos legais e contratuais. Foi determinada a citação do requerido. O requerido foi citado. Foi certificado o decurso do prazo de defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se, que o(a) requerido(a), apesar de devidamente citado(a), não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, restando configurada, pois, sua revelia, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. É bem verdade que no rito processual moderno, os efeitos da revelia não são absolutos, podendo ser elididos por outros elementos de prova que o juiz repute válidos, o que não ocorreu no caso em tela. De tal maneira, ante a falta de elementos que autorizem o afastamento das consequências da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados no petitório inaugural, consoante disposto no art. 344, do CPC. Para além dos efeitos materiais, averigua-se que a pretensão autoral encontra-se demonstrada pela prova documental coligida aos autos. O banco autor não se limitou a alegar a existência da dívida, mas desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, apresentando o lastro material que dá suporte à cobrança, como as faturas do cartão (id. 77263569), onde é possível ver o saldo devedor. Ademais, a evolução da dívida, a aplicação dos encargos moratórios e a clareza da quantia exigida estão delineadas na Planilha de Débitos/Demonstrativo de Cálculo, que aponta a liquidez do débito de R$ 36.972,97 até agosto/2022 (id. 77263570). Portanto, não cumprida a obrigação avençada, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e correção monetária e honorários de advogado, nos termos do art. 389, do CC. - Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, a fim de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 36.972,97, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Custas e honorários, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Persistindo pendente o recolhimento das custas judiciais, intime-se pessoalmente a parte sucumbente para recolhê-las no prazo de 15 dias. Passado o prazo marcado e não havendo pagamento, por qualquer razão, expeça-se certidão de débito e encaminhe-se ao FERJ, para providências, arquivando-se os autos em seguida (art. 24 e ss., da Lei estadual n.º 12.193/23).. Certificado o trânsito em julgado e nada mais…
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