Processo 0855977-63.2020.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0855977-63.2020.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0855977-63.2020.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência RECORRIDA: Edvaldo Lopes Pereira Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 37613214), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 36418318), ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO INVALIDEZ. VERBAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por servidor público militar inativo objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao auxilio invalidez, com fundamento em decisão concessiva de mandado de segurança transitada em julgado. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos. Irresignadas, as partes interpuseram apelações: a PBPREV sustentando prescrição e erro na base de cálculo, e o autor requerendo a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as verbas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, sendo necessária ação própria para a cobrança de valores anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF). 4. A pretensão do autor refere-se a diferenças de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo prescricional, aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas, e não o fundo de direito. 5. A existência de trânsito em julgado do mandado de segurança em 2019 e o ajuizamento da presente ação em 2020 demonstram que não se operou a prescrição das parcelas cobradas, pois respeitado o quinquênio legal. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ, o termo inicial dos juros de mora, em ações de cobrança de valores anteriores ao mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora, momento em que o devedor é constituído em mora. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso da PBPREV desprovido. Recurso do autor provido. Teses de julgamento: 1. A ação de cobrança de verbas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança é cabível, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. 2. O termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança de verbas anteriores à impetração do mandado de segurança é a data da notificação da autoridade coatora. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 240; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 1661883/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe…

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