Processo 0855981-31.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0855981-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Milena da Silva Moreira Santana Advogado: Thiago Ferreira de Carvalho (OAB: 27646/MS) Advogada: Sabrina Vieira dos Santos (OAB: 29739/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS BANCÁRIAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REDUÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa. A revisão de cláusulas contratuais é admitida nas relações de consumo, mas a abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A taxa de juros pactuada, embora superior à média do BACEN, não se mostra significativamente exorbitante, afastando a caracterização de abusividade. A tarifa de avaliação do bem e demais encargos são, em regra, válidos, desde que haja prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, admitindo-se controle judicial no caso concreto. A cobrança cumulativa de tarifas em valores elevados configura onerosidade excessiva, impondo a redução a patamares razoáveis. A restituição dos valores cobrados a maior deve ser realizada de forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento pacífico do STJ. A contratação de seguro prestamista é válida quando não demonstrada imposição ao consumidor, sendo facultativa e destinada à proteção do próprio contratante. A ausência de abusividade relevante nos encargos principais impede o reconhecimento da descaracterização da mora. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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