Processo 0855994-16.2026.8.10.0001

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0855994-16.2026.8.10.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: 1cejuscfam-slz@tjma.jus.br ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0855994-16.2026.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: C. R. S. DE A. S. DA C. F. B. DE A. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por C. R. S. DE A. S. DA C. F. B. DE A. , que declararam ter contraído matrimônio em 25 de abril de 1997, no Cartório de Registro Civil da 2ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio filho(s), todos maiores e capazes e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO DIVÓRCIO: Desse modo, estando decididos de forma mútua, livre e consciente a pôr fim ao vínculo matrimonial, os Requerentes formalizaram o presente consenso à distância para os termos do divórcio. DOS FILHOS: Os Requerentes declaram que na constância da união advieram 2 (dois) filhos, hoje civilmente maiores e plenamente capazes, conforme certidões anexas, devidamente qualificados a seguir: N. B. DE A. B. , brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 26 de janeiro de 1998 (atualmente com 28 anos); e MOISÉS BALDEZ DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 03 de janeiro de 2000 (atualmente com 26 anos). Por tal razão, sendo ambos maiores, capazes e possuindo economia própria, prescinde o presente feito de qualquer deliberação acerca de guarda, regime de visitas ou pensão alimentícia voltada à prole. DOS BENS: Os Requerentes declaram expressamente que, na constância do casamento, não adquiriram bens móveis ou imóveis passíveis de partilha, razão pela qual deixam de realizar qualquer divisão patrimonial. DOS ALIMENTOS: Os Requerentes possuem fontes próprias de subsistência, sendo plenamente capazes de prover o próprio sustento. Sendo assim, dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia entre si, renunciando a este direito por estarem inequivocamente em perfeitas condições de independência financeira. DO NOME: A Requerente manifesta o desejo de retornar ao uso de seu nome de solteira, razão pela qual passará a adotar o seguinte nome completo: F. DAS C. F.C. . DO PRAZO RECURSAL: A homologado por sentença do presente acordo para extinguir…

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