Processo 0855997-82.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao instrumento de adesão objeto desta lide, bem como a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "267 - CONTRIB. CAAP 0800 580 3639" no benefício previdenciário n. 159.900.881-2 da autora; b) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência deferida às fls. 35/36, mantendo a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a referida rubrica, com atualização monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se que desde a vigência do Código Civil de 2002 até sua alteração pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/024, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente do arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (contratação reputada inexistente), observando-se que desde a vigência do Código Civil de 2002 até sua alteração pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/024, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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