Processo 0856005-62.2024.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0856005-62.2024.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de União
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0856005-62.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Registro / Porte de arma de fogo, Corrupção ou Facilitação de Corrupção de Menor de Dezoito Anos] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE UNIAO, CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Nome: Delegacia de Policia Civil de Uniao Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: Central de Flagrantes de Teresina Endereço: Avenida Campo Maior, 1295, Nova Brasília, TERESINA - PI - CEP: 64004-575 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: MATTEU VIEIRA ARRUDA Nome: MATTEU VIEIRA ARRUDA Endereço: RUA SANTO AGOSTINHO, 2390, VILA DA PAZ, Três Andares, TERESINA - PI - CEP: 64016-817 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 16/11/2024; NASCIMENTO: 18/07/1990; RECEBIMENTO: 22/01/2025 Vistos. Registro que assumi a respondência pela Unidade em 22/01/2026, por força do Prov.10/2026. Verifico o feito em apenso de n° 0803037-19.2025.8.18.0076 – Pedido Restituição de Bens. I – BREVE RELATÓRIO Observo os atos anteriores: i) recebimento da denúncia em 22/01/2025 (ID 68698981); ii) Resposta à acusação do processando em 25/02/2025, outrossim sem procuração anexa (ID 71507593); iii) citação do acusado em 16/10/2025 (ID 84623744); iv) determinada a regularização da representação com a juntada de procuração ad judicia em 18/07/2025 (ID 79396525); v) Decisão de saneamento quanto à competência para manifestação das partes e ciência de juízos de feitos correlatos em 12/03/2026 (ID 92374744). II –DA APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO Verifico que o réu permaneceu preso preventivamente do dia 17/11/2024 até o dia 21/03/2025, com ordem de liberdade provisória neste feito (ID 72743369 e ID 72743369). Ainda, atualmente se encontra segregado por ordem de feito diverso, em execução definitiva - 0838900-09.2023.8.18.0140. Analisando os autos, constato que NÃO foram impostas a(o)s acusado(a)s as medidas cautelares do art. 319, I - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - DO QUE, POR ORA DETERMINO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PESSOAL, BEM COMO OBSERVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE COMPARECIMENTO MENSAL - seja remoto ou presencial JUNTO AO JUÍZO DE UNIÃO/PI a cada dia 20 do mês, ainda SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP - ENQUANTO FEITO ESTIVER ATIVO- Contato: 86 98143-1922 - SOB PENA DE EFEITOS DEVIDOS -ART. 367, DO CPP E/OU ART. 282, §§4º E SS. III – DO SANEAMENTO DA CITAÇÃO E DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Apesar de já juntada resposta à acusação em 25/02/2025 pela Defesa Técnica cadastrada nos autos (ID 71507593), até o presente momento não foi juntada procuração para fins de saneamento da representação processual. Verifico que restou determinada a regularização à defesa técnica em R. decisão de 18/07/2025 (ID 79396525), outrossim, decorrido o prazo sem manifestação e juntada de procuração. O réu foi citado pessoalmente e efetuada a triangularização processual do feito em 16/10/2025, conforme certidão de ID…

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