Processo 0856022-28.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856022-28.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856022-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda judicial envolvendo discussão sobre a execução de contrato de prestação de serviços de engenharia, na qual a parte autora cobra supostos valores remanescentes, enquanto a parte ré, em sede de reconvenção, alega a existência de graves vícios construtivos no imóvel reformado, requerendo a reparação por danos materiais e morais. O processo encontra-se na fase probatória, com a realização de perícia técnica de engenharia já colacionada aos autos. Após a juntada do Laudo Pericial Retificado (ID 128558266), que confirmou a existência de anomalias no sistema hidrossanitário e falhas construtivas, a parte autora apresentou nova impugnação (ID 154354093), questionando a validade da prova técnica sob a alegação de persistência deficiências metodológicas e omissões, e requerendo, subsidiariamente, novos esclarecimentos da perita. Em paralelo, a parte ré peticionou (ID 155339959) relatando o agravamento dos danos no imóvel, notadamente infiltrações de águas pluviais combinadas com esgoto que invadem a área de lazer, demonstrando a absoluta urgência na realização dos reparos para restabelecer a habitabilidade e a salubridade da residência. Em virtude desse cenário, a ré requereu a realização imediata de uma perícia complementar orçamentária para quantificar os custos dos reparos antes que as intervenções físicas no imóvel destruam o cenário fático atual. Por meio da decisão de ID 156855689, este Juízo determinou a intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da autora, bem como intimou a parte autora para se manifestar sobre o pedido de perícia orçamentária formulado pela ré. Em cumprimento à determinação judicial, a perita apresentou a manifestação de ID 157125210, rebatendo ponto a ponto as alegações da autora. Esclareceu que as limitações apontadas no laudo decorrem da impossibilidade técnica de realizar ensaios invasivos sem autorização prévia e sem destruir os elementos construtivos, mas que as conclusões sobre a falha no sistema de esgotamento e a execução inadequada dos serviços encontram respaldo nas evidências físicas constatadas no local. A parte autora, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 157540547, opondo-se frontalmente à realização da perícia complementar orçamentária. O principal argumento da demandante fundamenta-se na ocorrência de suposta preclusão consumativa e do efeito pro judicato. Afirma que a decisão anterior (ID 128435844) já havia determinado que a quantificação monetária dos danos ocorreria apenas na fase de liquidação de sentença, tornando incabível e desnecessária a produção de prova orçamentária neste momento processual. Argumenta, ainda, que a urgência alegada pela ré não justifica a antecipação de uma fase procedimental. Eis o relatório. Decido. Análise dos esclarecimentos periciais e da higidez da prova técnica Inicialmente, impõe-se a análise da manifestação pericial de ID 157125210, apresentada em resposta à impugnação da parte autora (ID 154354093). A empresa autora insistia na tese de que o laudo pericial, mesmo após a retificação (ID 12858266), padecia de omissões técnicas, inconclusões e parcialidade, argumentando que a profissional nomeada não esgotou as causas dos defeitos nem individualizou responsabilidades de forma definitiva. Entretanto, a leitura atenta dos esclarecimentos prestados pela profissional de engenharia demonstra que as supostas omissões técnicas…

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