Processo 0856022-81.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0856022-81.2026.8.10.0001 AUTOR: H. R. C. M. Advogado do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (3) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por H. R. C. M., assistida por sua genitora, contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, figurando também no polo passivo o ESTADO DO MARANHÃO e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. Narra a impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior – PAES 2026, destinado ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão – CFO/PMMA, regido pelo Edital nº 57/2025-GR/UEMA, pelo sistema de reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos ou pardos. Afirma ter sido aprovada nas etapas intelectual, médica, biométrica, odontológica, física, psicológica e documental do certame, figurando na 18ª posição da lista de candidatos classificados pelo sistema de cotas, com convocação para matrícula no segundo semestre de 2026. Relata que o Edital nº 183/2026-PROG/UEMA estabeleceu o período de 20 a 24 de julho de 2026 para realização das matrículas, enquanto o início das atividades letivas ocorrerá em 10 de agosto de 2026. Aduz, contudo, que nasceu em 28 de julho de 2008 e, portanto, completará 18 anos quatro dias após o encerramento do período de matrícula, circunstância que poderá impedir seu ingresso no curso, pois o subitem 2.2.1, alínea “c”, das Normas Específicas da PMMA exige idade mínima de 18 anos para matrícula. Sustenta que foi regularmente emancipada por seus genitores, mediante escritura pública lavrada em 11 de junho de 2026, no 4º Tabelionato de Notas de São Luís, razão pela qual possui plena capacidade para os atos da vida civil. Acrescenta que este Juízo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0839096-25.2026.8.10.0001, já deferiu medida liminar para afastar, no momento da matrícula, a exigência de Carteira Nacional de Habilitação. Requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas se abstenham de impedir sua matrícula no CFO/PMMA em razão da ausência de idade cronológica de 18 anos, reconhecendo-se, para essa finalidade, os efeitos jurídicos da emancipação. Com a inicial colacionou os documentos. Vieram conclusos. Relatados, passo à fundamentação. Em primeiro lugar, com base nos artigos 4º e 5° da Lei n°. 1.060/50 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". O art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Os pressupostos para a concessão da…
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