Processo 0856037-94.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856037-94.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0856037-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$12.891,20 Autor(s) DOMINGOS COELHO DA SILVA Vicinal 16, S/N Km 2 ½ rural - VILA ENTRE RIOS - CAROEBE/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Conjunto 281, bloco A, condomínio Wtorre JK - Vila Nova Conceição, - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-001 - E-mail: cadastro.santander@targetlaw.com.br SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Ressarcimento de Dano Material, proposta por DOMINGOS COELHO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A. Narra a inicial que a parte autora, pessoa idosa, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 106837951, o qual afirma jamais ter celebrado . Pleiteia a declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro (R$ 7.891,20) e danos morais (R$ 5.000,00) . Com a inicial, vieram documentos pessoais e extratos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o banco réu contestou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita . No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento assinado e comprovante de transferência (TED) de R$ 1.855,65 para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco, realizada em 20/01/2016 . Alegou ainda a ocorrência de litigância predatória. Houve réplica, na qual o autor impugnou a assinatura do contrato . Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão-surpresa nem cerceamento de porquanto a produção de provas destina-se ao convencimento do magistrado, a quem defesa, compete apreciar sua necessidade e deliberar motivadamente sobre sua dispensa, em conformidade com o princípio da persuasão racional (STJ, REsp n. 2.230.865/SP, Rel. Min. ). Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe 23/10/2025 Desse modo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Indefiro o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor (Ep. 27.1), bem como o pleito de expedição de ofício requerido pelo réu (Ep. 16.4), porquanto a prova documental já carreada aos autos – em especial o comprovante de transferência bancária (TED) para…

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