Processo 0856041-20.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856041-20.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0856041-20.2024.8.14.0301 APELANTE: EVELIN RAYSSA MESQUITA BARBOSA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0856041-20.2024.8.14.0301 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EVELIN RAYSSA MESQUITA BARBOSA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei nº 911/69. Extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do objeto por quitação do débito. Ausência de citação válida e de cumprimento da liminar. Inexistência de triangularização processual. Inaplicabilidade do art. 90 do cpc. Princípio da causalidade. Manutenção da condenação da ré. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da quitação do débito contratual, bem como condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré quando há extinção do processo por perda superveniente do objeto, sem cumprimento da liminar e sem citação válida, ainda que apresentada contestação espontânea. III. Razões de decidir 3. A ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão e de citação válida impede a estabilização da relação processual e a formação da triangularização processual. 4. A apresentação espontânea e prematura de contestação não supre a falta de citação formal, nem produz efeitos aptos a ensejar condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 1.040. 5. O procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69 exige que a análise da contestação ocorra somente após a execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do referido diploma legal. 6. A extinção do feito decorre de perda superveniente do objeto por quitação do débito, enquadrando-se no art. 485, VI, do CPC, e não nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido previstas no art. 90 do CPC. 7. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda — no caso, a devedora inadimplente — o ônus das despesas processuais e honorários, inexistindo fundamento para inversão da sucumbência. 8. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno não configura nulidade quando o recorrente reitera argumentos já enfrentados, conforme interpretação conjunta dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a ausência de cumprimento da liminar e de citação válida impede a triangularização processual e afasta a condenação do autor ao pagamento de honorários em favor do réu. 2. A contestação apresentada antes da execução da medida liminar não…

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