Processo 0856041-87.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0856041-87.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0856041-87.2026.8.10.0001 Data: 14/07/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): KAIO FELIPE SILVA FREITAS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: ANACLETO PEREIRA CORREA LIMA MENEZES - OAB/MA 25516 Tipo Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 __________________________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. ATOS INSTRUTÓRIOS: Audiência realizada de modo presencial e gravada por meio de audiovisual. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o seu Defensor/Advogado, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral, gravada em audiovisual, manifestou-se, em síntese, pela manutenção da prisão preventiva do conduzido. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral, gravada em audiovisual, manifestou-se, em síntese, pelo relaxamento da prisão do autuado, em razão do ingresso ilegal na residência e imotivada suspeita. No mérito, pugna pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de KAIO FELIPE SILVA FREITAS, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Consta dos autos que, no dia 13/04/2026, por volta das 20h, durante a realização de rondas ostensivas na Rua do Peixe, Bairro de Fátima, local conhecido por confrontos entre facções criminosas, policiais militares visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, ocultou um objeto. Segundo consta, diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem, ocasião em que o investigado informou que o objeto escondido era uma pistola calibre .40, indicando o local onde a arma se encontrava. De acordo com os autos, a arma foi apreendida, constatando-se que possuía a numeração de identificação suprimida. Consta, ainda, segundo os condutores, que o abordado franqueou o ingresso dos policiais em sua residência, onde indicou o local em que estavam armazenadas substâncias entorpecentes, sendo apreendida uma porção maior e 30 porções de substância com características semelhantes ao crack, além de 64 porções de substância análoga à maconha. Conforme narrado nos autos, o conduzido, posteriormente identificado como Kaio Felipe Silva Freitas, declarou integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho e afirmou ser…

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