Processo 0856043-40.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856043-40.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856043-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio] AUTOR: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE em face do BANCO BTG PACTUAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 83242694), que, em 19 de março de 2025, celebrou com a instituição financeira ré o Contrato de Câmbio nº 474747064, com o objetivo de realizar uma remessa internacional no valor de US$ 136.775,57 (cento e trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco dólares e cinquenta e sete centavos) para a empresa Prime Investment Management Corp, localizada nos Estados Unidos. Para a concretização da operação, o autor alega ter efetuado o pagamento do montante correspondente em moeda nacional, no total de R$ 772.166,48. Sustenta que a operação foi contratada na modalidade "OUR", o que, segundo afirma, garantiria que todas as taxas e encargos bancários fossem suportados pelo remetente, assegurando a chegada do valor integral ao beneficiário no exterior. Contudo, ao verificar o extrato da conta de destino em 20 de março de 2025, o autor constatou que apenas US$ 135.740,01 foram efetivamente creditados, resultando em uma diferença a menor de US$ 1.035,56. Relata ter buscado uma solução administrativa junto ao banco réu, tendo sido informado verbalmente que a diferença seria decorrente de "variação cambial", justificativa que considera improcedente, uma vez que a taxa de câmbio havia sido prefixada. Diante da falha na tentativa de resolução extrajudicial, o autor ajuizou a presente demanda. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito judicial da diferença de R$ 5.843,68; o deferimento do parcelamento das custas processuais; ao final, a total procedência da ação para condenar o réu à restituição do valor de R$ 5.843,68, correspondente à diferença não creditada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por meio da decisão de ID 84346658, este juízo indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais, por entender que a movimentação financeira do autor era incompatível com a alegação de hipossuficiência, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, ressaltando que o contrato previa a possibilidade de encargos de bancos intermediários e que não havia prova de retenção irregular pelo réu. A parte autora comprovou o recolhimento integral das custas processuais. Devidamente citado, o BANCO BTG PACTUAL S.A. apresentou contestação (ID 86172791 e 86173144). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, defendendo que deveria corresponder ao valor total do contrato de câmbio, ou seja, R$ 772.166,48. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a diferença de valores não decorreu de erro do banco, mas sim de uma sequência de eventos iniciada por culpa exclusiva do autor. Explicou que, em 07/03/2025, o autor celebrou uma primeira operação de câmbio (contrato nº 471965883) para a empresa "Prime Investment Management Corp.", mas a transferência falhou porque a conta de…

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