Processo 0856045-91.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856045-91.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856045-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA C AREAS - ME e outros RÉU: REU: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA e outros (3) Vistos, etc. PATRICIA DA COSTA AREAS e PATRICIA DA C AREAS - ME (PET PATTY), devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA em face de LEONARDO GIBSON GOMES FRANÇA, JADER GIBSON GOMES FRANÇA, GILENO MACEDO FRANÇA e ANGÉLICA GIBSON GOMES FRANÇA. Em sua peça portal de ID 95937481, as autoras narram que o estabelecimento comercial PET PATTY funciona há cerca de 16 anos na Travessa Quintino Bocaiúva, prestando serviços de banho, tosa e hospedagem de animais. Sustentam que, a partir de meados de 2021, passaram a sofrer uma perseguição sistemática, classificada como stalking civil, perpetrada pelos réus, que residem em edifício vizinho ao empreendimento. A causa de pedir fundamenta-se na alegação de que os réus, sob a liderança do primeiro requerido, que é advogado, teriam instrumentalizado o aparato estatal de forma abusiva, protocolando sucessivas denúncias infundadas em diversos órgãos de fiscalização e controle. As autoras listam um histórico de aproximadamente 27 procedimentos administrativos e judiciais inaugurados pelos réus, incluindo queixas perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Vigilância Sanitária (DEVISA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), Polícia Civil (DEMAPA) e Ministério Público Federal (MPF), além do ajuizamento de Ações Populares, Mandados de Segurança e Ações Cominatórias. Afirmam que a vasta maioria de tais procedimentos foi arquivada ou julgada improcedente após vistorias técnicas que atestaram a regularidade do estabelecimento e a inexistência de maus-tratos aos animais. Diante do exposto, pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 43.747,46, referentes a gastos com defesas e reformas desnecessárias, e danos morais de R$ 20.000,00 para a proprietária e R$ 50.000,00 para a empresa, além de tutela inibitória para impedir novas denúncias sobre os mesmos fatos. Citados, os requeridos apresentaram a contestação de ID 101219165. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva de Jader, Gileno e Angélica, alegando que apenas Leonardo exercera o direito de denúncia. No mérito, defenderam a tese do exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil), sustentando que as reclamações são legítimas e decorrem de poluição sonora real causada pelos latidos dos animais, o que feriria o direito de vizinhança e o sossego dos moradores. Destacaram que a veracidade de suas alegações foi confirmada por meio de sentença penal condenatória proferida pela Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente (ID 138316636), que condenou as autoras por poluição sonora culposa, bem como por decisão em Mandado de Segurança que determinou a interdição parcial do quintal do imóvel por falta de isolamento acústico adequado. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos e formularam pedido contraposto para obrigar as autoras a contratarem funcionários para monitoramento noturno dos animais. A parte autora apresentou réplica de ID 103336275 e razões finais de ID 174045814, na qual trouxe aos autos fatos supervenientes ocorridos em 2025 e 2026. Ressaltou o teor do…

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