Processo 0856047-87.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856047-87.2025.8.20.5001 Polo ativo C. M. D. C. Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS PELO SUS. CRIANÇA COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONSULTA DE AVALIAÇÃO GLOBAL, CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, CONSULTA COM FONOAUDIÓLOGO, CONSULTA COM TERAPEUTA OCUPACIONAL. REGULAÇÃO SUS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ISONOMIA. PROVIMENTO DO APELO CÍVEL MANEJADO PELA EDILIDADE PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL SEJA EM CARÁTER ALTERNATIVO ENTRE AS TERAPIAS POSTULADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, no sentido de determinar que a condenação imposta ao ente público seja em caráter alternativo, consistindo na realização de consulta de avaliação global ou consulta de neuropediatria ou consulta de fonoaudiologia ou consulta de terapia ocupacional, conforme indicação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e disponibilidade na rede pública, nos termos do voto do redator para o acórdão. Vencida a Relatora, Juíza convocada Dra. Érika Paiva. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por C. M. D. C., menor impúbere representado por sua genitora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao fornecimento de consulta em neuropediatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional e nutrição, conforme prescrição médica, consignando que eventual consulta de avaliação global somente deverá ser realizada se expressamente indicada por quaisquer dos especialistas no curso do acompanhamento. Consta dos autos que o autor, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a TDAH e Transtorno Opositivo Desafiador, necessitando de acompanhamento multiprofissional para adequado desenvolvimento neuropsicomotor. O Município sustenta, em síntese, a desnecessidade da realização cumulativa das consultas determinadas, sob o argumento de redundância diagnóstica, afronta aos princípios da eficiência e proporcionalidade, além de desrespeito à lógica de regulação do SUS e à ordem da fila de espera. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. No caso concreto, o Município apelante sustenta, em síntese, que há redundância nas consultas determinadas, uma vez que qualquer uma das especialidades médicas indicadas é suficiente, por si só, para fins diagnósticos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Aduz, ainda, que a cumulação das consultas implica ônus desnecessário ao sistema de saúde pública, contrariando os princípios da eficiência e da…
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