Processo 0856052-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856052-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856052-12.2025.8.20.5001 Polo ativo ALANNE KATIANE DE SOUZA FERNANDES e outros Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO, EDUARDO CHALFIN Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, IRAPUAN DA SILVA POLICARPO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CONTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou extinto, por perda superveniente do objeto, o pedido de liberação de valores retidos após depósito judicial promovido pela ré e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão do bloqueio de conta e da retenção prolongada de recursos da consumidora. A instituição financeira pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização, enquanto a autora requereu a majoração da reparação moral e a liberação integral dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta e a retenção dos valores pela instituição financeira configuram exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e se o valor da indenização fixado na sentença deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o exame do pedido de reforma e afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Instituições financeiras podem adotar mecanismos de prevenção a fraudes, mas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da razoabilidade, não sendo legítima a restrição indefinida ou excessivamente prolongada ao acesso do consumidor aos próprios recursos. A instituição financeira não comprova a efetiva existência de fraude, tentativa de fraude ou irregularidade praticada pela autora, limitando-se a apresentar registros internos insuficientes para justificar a retenção dos valores por período superior a três meses. A permanência do bloqueio sem justificativa concreta, sem solução administrativa efetiva e sem demonstração de diligência para conclusão da apuração caracteriza falha na prestação do serviço. Cláusulas contratuais que autorizam bloqueios preventivos não legitimam a retenção unilateral e prolongada de valores sem comprovação da situação de risco alegada, devendo ser interpretadas conforme as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A privação injustificada do acesso aos próprios recursos financeiros, especialmente quando utilizados para atividade profissional, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensa os prejuízos extrapatrimoniais suportados e cumpre a função pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. O pedido de liberação da conta e dos valores retidos deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento da sentença, nos termos do…

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