Processo 0856056-03.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856056-03.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ANTONIO JORGE DE SOUZA NETO em face de e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SAFRA VIDA E . PREVIDÊNCIA S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual aplica-se ao caso o CDC e, no que não for contrário, o Código Civil de 2002. Trata a demanda de cédula de crédito bancário emitida em 01/03/2024, na qual o autor questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista e despesas de registro do contrato, alegando a ocorrência de venda casada e abusividade. No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento acerca da legalidade dessas cobranças. Tarifa de Registro de Contrato: É válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não (i) haja onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). Seguro: O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira (ii) ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada apenas quando não há liberdade de escolha (Tema 972/STJ). No caso concreto, verifico que não houve ilegalidade por parte das requeridas. Quanto à despesa de registro, o contrato especifica o valor de R$ 746,64 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). A prestação do serviço restou devidamente comprovada nos autos por meio do Extrato do Contrato, que demonstra o registro realizado com sucesso junto ao DETRAN sob o número 4104918 em 04/03/2024. No que se refere ao seguro prestamista (R$ 1.693,52), a prova documental afasta a tese de venda casada. Consta no processo proposta de adesão em termo apartado, devidamente assinada por biometria facial, contendo geolocalização e de segurança, o que demonstra a transparência e a concordância do hash autor no momento da contratação digital. Ademais, as telas do sistema apresentadas pela ré indicam a existência de opção para o consumidor prosseguir na contratação sem o seguro. Portanto, demonstrada a observância ao direito de informação (art. 6º, III, do CDC) e a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva, não há ato ilícito que fundamente a repetição de indébito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais. IMPROCEDENTES Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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