Processo 0856057-58.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856057-58.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0856057-58.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KALENE DE SOUSA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. DESCONTOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica "Pagamento Eletrônico Cobrança – ASPECIR", determinou a cessação dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e majorou os honorários advocatícios. O agravante alegou nulidade do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, impossibilidade de repetição do indébito em dobro, inexistência ou excesso da indenização por danos morais e necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático foi regularmente proferido com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos indevidos realizados na conta da consumidora; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar o cabimento e a adequação da indenização por danos morais; e (v) definir a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que contrariar súmula do próprio Tribunal, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada, sem afronta ao princípio da colegialidade. A Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplina expressamente a ilegalidade da cobrança sem prévia contratação, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e o cabimento de indenização por danos morais. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, administra a conta bancária e realiza diretamente os descontos, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O banco não comprova a existência de contrato ou autorização válida para os descontos, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação e de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano…

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