Processo 0856059-67.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856059-67.2026.8.20.5001 Parte autora: JANEIDE TAVARES DA SILVA registrado(a) civilmente como JANEIDE TAVARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO LUCIO BATISTA DE ALMEIDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. JANEIDE TAVARES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando em atividade. Para tanto, afirma que ingressou no serviço público em 22/05/2002 e laborou até a data de sua aposentadoria voluntária publicada em 20/09/2025, sem ter usufruído da licença-prêmio do período de 2017/2022, requerendo a indenização correspondente. Por fim, pugnou para que as quantias sejam calculadas com base na última remuneração devida no mês anterior ao da publicação de sua aposentadoria, acrescendo-se os juros de mora e a correção monetária. Citado, o demandado ofereceu contestação (Id 192529233) e suscitou, preliminarmente, a dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, a prescrição quinquenal e a falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores já pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 192676098) e rechaçou os argumentos contestatórios, bem como reiterou os termos da exordial. É o que importa relatar. Decido. Fundamento. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para tal, conforme disposto no art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse processual encontra-se evidenciado pela necessidade da tutela jurisdicional pretendida e pela resistência da Administração ao direito alegado pela parte autora. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário quando a controvérsia é passível de apreciação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, tem-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 20/09/2025 (Id 190457696) e a demanda proposta em 18/06/2026. Sendo assim, resta claro que não houve o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Passa-se à análise do mérito. Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio,…
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