Processo 0856061-25.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856061-25.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0856061-25.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Marcia Pereira Branco. Os credores são: Banco do Brasil S.A., Monbank Pay Ltda, Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento, Federação das Unimeds da Amazonia, Banco Pan, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade de Credito Direto S.A. e Crefisa. A parte autora afirma que sua remuneração bruta mensal é de R$ 5.745,26 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo que, após os descontos em contracheque, resta um salário líquido de R$ 2.199,40 (dois mil, cento e noventa e nove reais e quarenta centavos), conforme exposto na petição inicial (EP 1.1). Alega, ainda, que possui encargos financeiros mensais oriundos dos contratos celebrados junto aos réus que, somados, correspondem ao valor de R$ 2.913,67 (dois mil, novecentos e treze reais e sessenta e sete centavos). Em virtude desse montante, argumenta que o comprometimento de sua renda líquida é superior a 100%, impedindo-a de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Diante de tal situação, busca a repactuação de suas dívidas. O valor atribuído à causa foi de R$ 363.824,26 (trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos) (EP 1.1). Juntou os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, contracheques, extratos e plano de pagamento (EP 1.1/1.14). A tutela de urgência não foi concedida e a gratuidade de justiça foi deferida (EP 7.1). Naquela oportunidade, o juízo ressaltou a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito quanto à tutela de urgência, considerando que os documentos anexados não evidenciavam, de forma cabal, a composição completa das despesas essenciais mensais a ponto de comprovar que o saldo remanescente seria insuficiente para cobrir necessidades básicas imediatas. Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (EP 9.1), a qual foi cancelada (EP 70.1). Diversos réus foram citados (EP 16.0 a EP 24.0). A Caixa Econômica Federal (EP 45.1), Nu Pagamentos S.A. (EP 49.1), Monbank Pay Ltda (EP 63.1), Banco Pan S.A. (EP 67.1), Crefisa S.A. (EP 72.1), Federação das Unimeds da Amazonia (EP 77.1), Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. (EP 84.1) e Banco do Brasil S.A. (EP 92.1) apresentaram suas contestações. A parte autora apresentou réplica às contestações (EP 48.1, 79.1, 98.1). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que obsta o processamento da demanda nos termos propostos pela parte autora. Na toada do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir, será favorável à parte a qual se beneficiaria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido. Desta feita, passo ao exame de mérito. A disciplina do…

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