Processo 0856063-28.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856063-28.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0856063-28.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Jaqueline Mayara dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, tendo a parte autora sustentado a desnecessidade de tal requisito e a ocorrência de posterior comprovação nos autos, bem como alegado violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ações securitárias; (ii) estabelecer se a posterior formulação do pedido administrativo ou a ausência de citação da seguradora afasta a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a demonstração de lesão ou ameaça a direito, o que pressupõe a prévia ciência da seguradora acerca do sinistro mediante requerimento administrativo. O art. 771 do Código Civil impõe ao segurado o dever de comunicar o sinistro à seguradora, sendo tal comunicação condição para o surgimento da obrigação de indenizar. A ausência de prévio requerimento administrativo impede a caracterização da pretensão resistida, pois a seguradora não está obrigada a se manifestar sobre fato de que não tem conhecimento. Excepcionalmente, a exigência pode ser afastada quando há resistência da seguradora em juízo, evidenciada após sua citação e manifestação sobre o mérito, o que não ocorreu no caso concreto. A formulação tardia de requerimento administrativo não supre a ausência originária de interesse de agir, sob pena de admitir o ajuizamento de demandas prematuras. A extinção do processo por ausência de interesse processual não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois apenas condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora impede a caracterização da pretensão resistida. 3. A formulação tardia de requerimento administrativo não supre a ausência originária de interesse processual. 4. A inexistência de citação da seguradora afasta a incidência da exceção fundada na resistência em juízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.513/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 17.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados