Processo 0856066-93.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856066-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO TERTULINO BARBOSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANO TERTULINO BARBOSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débito o qual reputa não ter contratado. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação. No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Na decisão de Id.157444444, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. Em sede de contestação (Id.160505320), suscitou-se preliminares. No mérito, argumentou-se, em síntese, a legalidade das negativações. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 163093598. Decisão de saneamento (Id. 171449545) rejeitou a preliminar suscitada em defesa, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 174253967 e 176377463). Parte demandada foi intimada para emendar/complementar sua reconvenção (Id. 181961717). Decorrido prazo sem que a parte demandada tenha emendado/complementado sua reconvenção (Id. 184929334). É o que interessa relatar. DECISÃO: DA AÇÃO PRINCIPAL O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido a decisão de saneamento reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova (Id 171449545). In casu, examina-se a legalidade de inscrição em cadastro de crédito e a possibilidade de eventual compensação pelo abalo moral. Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e a legitimidade dos débitos nos valores de R$ 66,88 (sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), relativo ao contrato nº 000002347249936, e de R$ 69,74, relativo ao contrato nº 000000099610248, os quais deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 157364055, pág. 11). O requerido, por sua vez, embora sustente a legalidade da inscrição do nome do autor, limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas de…
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