Processo 0856068-55.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856068-55.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856068-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUZA ARAUJO GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com pedido de indenização por dano moral proposta por FERNANDO DE SOUZA ARAÚJO GOMES contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual narra o autor que reside na Rua Belo Horizonte, nº 835, bloco 01, apto 402, bairro Santa Amélia, Belford Roxo/RJ e foi surpreendido com diversas cobranças emitidas pela ré. Diz que solicitou cópias das faturas, nas quais observou a total ausência de vínculo jurídico e fático com a unidade consumidora. Descreve que a fatura apresente matrícula de nº 403160135 e morador de nome FERDO, diferente do autor. Acrescenta que não reconhece o endereço da unidade consumidora e o imóvel sequer possui hidrômetro instalado. Afirma que a única informação verdadeira na fatura é o CPF do autor. Alega que jamais solicitou qualquer fornecimento de água à empresa ré, tampouco autorizou ou contratou com terceiros. Refuta a existência de vínculo contratual. Assegura que foi vítima de fraude. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, cancelamento das cobranças de faturas registradas em nome do autor referentes ao endereço desconhecido e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação. Contestação no id 197586883, por meio da qual a ré impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que a cobrança deve se dar pela tarifa mínima, vedada a cobrança por estimativa. Defende a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço. Invoca a possibilidade de inclusão nos cadastros restritivos de crédito. Refuta a existência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id 221920607. Petição do autor no id 226526360, na qual informa que em 28.04.2024 teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes em razão da suposta fatura/contrato discutido nesta demanda. Pede a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão/retirada da negativação do contrato vencido em 28.04.2024 dos órgãos de proteção ao crédito. Junta o documento de id 226526369. Decisão de saneamento no id 258433486 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Não houve manifestação em provas, conforme certificado no id 276248170. Despacho no id 276279994 instou a parte ré a esclarecer o endereço de instalação da matrícula nº 403160135. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 293860285. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo pelos motivos que seguem. Pretende a parte Autora o cancelamento dos débitos oriundos de serviço de telefonia móvel descritos na inicial, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. Afirma que desconhece a origem do referido contrato. A parte Ré, por sua vez, defende a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço, sem traçar qualquer argumento acerca da alegada inexistência de relação jurídica. Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as…

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