Processo 0856087-72.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856087-72.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc, ANTONIA FERNANDA BRANDÃO AMORAS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado. A requerente sustenta ter ingressado no serviço público em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, possuindo, portanto, direito ao recebimento das cotas do PASEP. Alega que, ao proceder ao levantamento dos valores junto à instituição financeira ré, deparou-se com saldo irrisório, o qual não refletiria a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, falhou na preservação do patrimônio e na gestão dos depósitos, pleiteando a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas em parecer técnico, bem como indenização por danos morais. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a necessidade de chamamento da União para figurar no polo passivo da lide; - a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; - a ausência de documentos essenciais a propositura da demanda; - a inépcia da petição inicial; - a prescrição decenal, sustentando que a autora teve ciência do dano em 03/03/2015, data em que teria realizado um saque, conforme extrato PASEP (ID 156367211), e que a ação foi ajuizada em 04/06/2025, após o decurso do prazo. No mérito, o contestou os cálculos apresentados pela autora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Em seguida, o autor foi intimado para apresentar réplica e este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, fixou os pontos controvertidos. Além do que, determinou-se que a autora fizesse prova da data em que tomou ciência dos desfalques ou realizou o saque. Por fim, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo o réu insistido na perícia contábil. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento da recomposição do saldo, além de indenização por danos morais. Resumidamente, o autor afirmou que possuía valores depositados em conta vinculada durante o período de vigência do Plano PASEP, que era administrada pelo Banco do Brasil S/A. Todavia, destacou que o réu não geriu adequadamente as contas, mantendo saldo ínfimos. O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a necessidade de chamamento da União para figurar no polo passivo da lide; - a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; - a ausência de documentos essenciais a propositura da demanda; - a inépcia da petição inicial; - a prescrição decenal, sustentando que a autora teve ciência do dano em 03/03/2015, data em que teria realizado um saque, conforme extrato PASEP (ID 156367211), e que a ação foi ajuizada em 04/06/2025, após o decurso do prazo. No mérito, o contestou os cálculos apresentados pela autora, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Inicialmente, saliento que a prescrição constitui matéria de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo e analisada mesmo…

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