Processo 0856089-39.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856089-39.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856089-39.2025.8.20.5001 Autor: ZILMA MARIA DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ZILMA MARIA DA SILVA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Conforme as alegações da inicial, a parte suporta descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (operação nº 620318184, firmado em agosto/2020, no valor de R$ 784,65, para ser quitado em 84 parcelas de R$ 18,40); o qual não foi por ele anuído. Requer que a relação contratual seja declarada nula; restituição em dobro dos valores já descontados; e indenização pelos danos morais suportados. Comprovação dos descontos aos IDs 157371752/157371753. Justiça gratuita concedida, ID 157420567. Antecipação de tutela indeferida, ID 160413478. Contestação ao ID 161142782. Preliminares de conexão (processo nº 0856088-54.2025.8.20.5001); prescrição trienal; e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a legitimidade da contratação; e apresenta contrato (ID 161142786) e TED (ID 161142788). Réplica ao ID 163170095; no qual é expressamente impugnada a legitimidade da firma que consta do contrato. Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (com apresentação da via original), ID 175290238; e o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora, e que a promovente apresente extratos da conta à qual o crédito foi destinado, ou que seja oficiado ao Banco Bradesco para esse fim – ID 173587632. É o que importa relatar. Decido. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Não reconheço a ocorrência de conexão. O processo nº 0856088-54.2025.8.20.5001, processado pela 8ª Vara Cível desta Comarca, tem por objeto o contrato nº 625149871 – vínculo esse que é independente da contratação questionada neste processo (contrato nº 620318184). A alegação do autor é pertinente a ocorrência de fraudes que, caso constatadas, sequer se substanciaram no mesmo contexto – eis que há um lapso de 02 meses entre a averbação dos contratos questionados nesta ação e no processo nº 0856088-54.2025.8.20.5001. Tem-se, assim, por divergentes os pedidos e a causas de pedir; assim como inexistente risco de decisões conflitantes. Não há razão que justifique a modificação de competência. Finalmente, no que pertine à alegada prescrição trienal, tem-se que a presente causa não trata de mera reparação civil por enriquecimento ilícito do réu – versando a controvérsia sobre a nulidade de um contrato, por absoluta ausência do elemento volitivo. Assim, não há que se falar em perecimento do direito. Superadas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as…

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