Processo 0856098-38.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856098-38.2024.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA GONCALVES DE AZEVEDO LAMEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MORENISE PUPERI ROCHA (MS013839) REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PEPE0032766A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BA046617), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MGMG0091567A) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Adriana Gonçalves de Azevedo Lameira em face do Banco Santander, Banco C6 (C6 Bank) e Banco PAN, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados comprometem cerca de 40% de seus rendimentos mensais de R$ 1.412,00, inviabilizando sua subsistência e violando seu mínimo existencial. Após emenda à exordial para seguir o rito da Lei nº 14.181/2021, os autos foram remetidos ao 2º CEJUSC da Capital. A audiência de conciliação global foi realizada de forma híbrida em 14/05/2025, porém a tentativa de autocomposição restou inexitosa, uma vez que as instituições financeiras rés se recusaram a apresentar propostas de renegociação ou aderir ao plano de pagamento ofertado pela requerente. Com o retorno dos autos a este juízo de origem, foi certificada (Id 167268822 - Pág. 1) a inércia da autora quanto às contestações e ao pedido do C6 Bank para retificação do polo passivo (substituição pelo Banco C6 Consignado S.A.). Diante do encerramento da fase consensual sem acordo, o processo está apto para o saneamento das preliminares e a instauração da fase contenciosa compulsória (artigo 104-B do CDC), mediante a nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano de pagamento compulsório, com honorários custeados pelos credores remanescentes. Decido. 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida, em preliminar de contestação (ID 128149528), pugnou pela correção do polo passivo, a fim de que passe a constar Banco C6 Consignado S.A. em substituição a Banco C6 S.A. Intimada a se manifestar acerca da alteração requerida (ID 160457372), a parte autora permaneceu silente, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 167268822). Desse modo, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da presente demanda. Proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema. 2. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Ao examinar os autos, vejo que é necessária a nomeação de administrador judicial para a elaboração de plano compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da frustração da fase conciliatória e da persistência do quadro de superendividamento (ID 143068571). Tal providência insere-se na lógica protetiva do microssistema consumerista, voltada à preservação do mínimo existencial do devedor e à viabilização de solução global, estruturada e equitativa das obrigações, mediante intervenção técnica apta a reorganizar o passivo de forma compatível com a capacidade financeira do consumidor, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmou compreensão no sentido de que a nomeação de administrador judicial, para elaboração do plano compulsório, constitui…
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