Processo 0856101-27.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0856101-27.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0856101-27.2023.8.14.0301 AUTOR: CLEIA BRITO FREIRE ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO GABRIEL MARTINS DA SILVA (PAPA0034870A), RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO (PAPA0018275A), DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA8424-E), MARCEL DE SANTA BRIGIDA BITTENCOURT (PAPA0016786A) REU: BANPARA ADVOGADO(A) REU: ERON CAMPOS SILVA (PAPA0011362A) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CLEIA BRITO FREIRE em face de BANPARA, em razão da sucumbência desta na ação de conhecimento.  Em ID 171916907, juntou-se o resultado do bloqueio eletrônico requerido, ocasião em que as partes foram intimadas para manifestação acerca da penhora no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854 do CPC.  Não havendo impugnação ao bloqueio eletrônico, vieram os autos conclusos.   É o relatório do essencial. DECIDO.  A parte executada, devidamente intimada para pagamento voluntário, não efetuou voluntariamente o pagamento da dívida, razão pela qual fora determinada a penhora de ativos via SISBAJUD.  Desta feita, hígida a penhora e já procedida à transferência dos valores para conta judicial, resta a abertura de subconta judicial e o levantamento dos valores devidos ao exequente.    Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil.   Considerando a transferência pretérita dos valores, autorizo a abertura de subconta e a respectiva transferência dos valores.  Após os trâmites legais, expeça-se alvará de transferência em favor do patrono do exequente na forma indicada no Id. 172551915, haja vista que a procuração acostada confere poderes aos patronos para receber e dar quitação (ID 95961595).  Custas, se houver, pelos executados.  Sem honorários.   Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo determinações a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.    Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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