Processo 0856115-50.2019.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0856115-50.2019.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856115-50.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: NILZA MARIA PEREIRA BARRA, PAULO SERGIO LEITE BARRA, RAFAEL WAGNER PEREIRA BARRA, IZABELE PEREIRA BARRA REPRESENTANTE DA PARTE: PAULO SERGIO LEITE BARRA, RAFAEL WAGNER PEREIRA BARRA, IZABELE PEREIRA BARRA Nome: NILZA MARIA PEREIRA BARRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 1363, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 Nome: PAULO SERGIO LEITE BARRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, APTO 101, ESQ A COSTACONSULTOR, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: RAFAEL WAGNER PEREIRA BARRA Endereço: Rua Quatorze de Maio, 583, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60334-150 Nome: IZABELE PEREIRA BARRA Endereço: Travessa Pirajá, 716, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 Nome: PAULO SERGIO LEITE BARRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, APTO 101, ESQ A COSTACONSULTOR, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: RAFAEL WAGNER PEREIRA BARRA Endereço: Rua Quatorze de Maio, 583, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60334-150 Nome: IZABELE PEREIRA BARRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, AP 2401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-320 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a sessão de conciliação designada perante o CEJUSC restou prejudicada, conforme o Termo de Sessão de ID 148030039, ante a ausência das partes e a manifestação expressa de desinteresse na composição amigável formulada pelo exequente no ID 146912913. Assim, dou por encerrada a tentativa de autocomposição nesta fase, conforme certificado no ID 155653143. Observo que o executado, devidamente citado, apresentou Embargos à Execução (protocolados sob o ID 137176724 e distribuídos por dependência sob o nº 0818583-32.2025.8.14.0301) e, posteriormente, Exceção de Pré-Executividade (ID 138612629), ambos fundamentados na tese de "Inventário Negativo" e ausência de responsabilidade patrimonial dos herdeiros, instruídos com os documentos de IDs 137176727 e 138612633. No que tange aos Embargos à Execução (ID 137176724), certifique a Secretaria a sua tempestividade. Estando em termos, RECEBO-OS para discussão, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este deve ser INDEFERIDO. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a verificação dos requisitos para a tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, não houve a garantia do juízo, sendo que a própria tese defensiva sustenta a inexistência de bens penhoráveis. Portanto, a execução deve prosseguir regularmente. Em relação à Exceção de Pré-Executividade (ID 138612629), em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o seu conteúdo e sobre os documentos de inventário negativo anexados, no prazo de 15 (quinze) dias. Simultaneamente, intime-se o exequente, por seu advogado, para oferecer impugnação aos Embargos à Execução (processo nº 0818583-32.2025.8.14.0301), no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 920, I, do CPC. Após as manifestações ou o decurso do prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão conjunta. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A…

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