Processo 0856126-71.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856126-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURÍCIO DOS ANJOS SOARES REU: UNIMED FEDERAÇÃO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para realização de procedimento cirúrgico, ajuizada por Maurício dos Anjos Soares em desfavor de Unimed Federação, Unimed Vertente de Caparaó e Unimed Natal. O autor alega que, em 06 do corrente mês e ano, foi atendida em caráter de urgência no Hospital São Lucas, em razão de fortes dores abdominais, sendo diagnosticada com cálculos renais. Informa que, após autorização do plano de saúde UNIMED, foi submetida a procedimento cirúrgico, em cuja ocasião não foi possível a retirada integral dos cálculos, permanecendo a necessidade de nova intervenção. Relata, ainda, que houve implantação de cateter “duplo J”, cuja retirada demanda nova cirurgia, tendo o plano de saúde negado a respectiva autorização sob fundamento de inadimplência da administradora e suspensão entre operadoras. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que as requeridas autorizassem imediatamente o procedimento cirúrgico indicado, com o custeio integral dos materiais, despesas hospitalares e honorários médicos, até a alta definitiva, bem como a sua confirmação ao final. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que as rés autorizassem e/ou custeassem o procedimento cirúrgico e os materiais prescritos, nos termos dos documentos de Ids. 86000520, 86000521 e 86000525, sendo também concedido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 87240586). A ré Unimed Natal informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 87695444). Audiência de conciliação, sem composição de acordo (Id. 90733638). A parte ré UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos pleitos autorais seria exclusiva da UNIMED Federação. Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação, diante da ausência de vínculo contratual com a parte autora (Id. 91584661). Intimadas para especificação de provas (Id. 128222891), a ré UNIMED Natal manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 129766960), ao passo que a UNIMED Vertente do Caparaó juntou novos documentos, alegando que estes comprovam a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 131612881). A parte autora foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela UNIMED Vertente do Caparaó (Ids. 132002735 e 131612881). Manifestação apresentada no Id. 155540418, na qual a parte autora requer a confirmação da tutela antecipada (Id. 87240586), a fim de reconhecer a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de retirada do cateter “duplo J”. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da responsabilidade da demandada pela prestação dos serviços contratados, a declaração de abusividade da negativa de cobertura e a rejeição das alegações defensivas. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.…
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