Processo 0856136-98.2024.8.23.0010
TJRR • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0856136-98.2024.8.23.0010 JUÍZO RECORRENTE: Juízo de Direito da Comarca de Caracaraí RECORRIDOS: Gildeci Barbosa Silva e outros Advogado: OAB 1220N-RR - Onazion Magalhães Damasceno Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caracaraí nos autos do Mandado de Segurança interposto por Gildeci Barbosa Silva. Narra a inicial que o impetrante alegou ser vereador eleito para o seu 6º mandato, possuindo o maior tempo de vereança entre os eleitos para a 14ª Legislatura, tendo tomado conhecimento do Ato de Convocação assinado pelo impetrado Silvio Manoel de Lima Junior, o qual, embora eleito apenas para o seu 3º mandato, pretendia presidir a sessão de instalação e posse em 1º/1/2025, sob a alegação de ser o vereador com mais tempo de casa. Sustentou que tal pretensão violava direito líquido e certo assegurado pelo art. 24 da Lei Orgânica 7º do Regimento Interno da Câmara de Caracaraí, que atribuem a presidência da Municipal e pelo art. referida sessão ao vereador com maior tempo de vereança. A medida liminar foi deferida no plantão judiciário para determinar que a sessão fosse presidida pelo impetrante. Sobreveio sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança, a fim de reconhecer a ilegalidade do ato de convocação que preteriu o impetrante. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário por força do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. Manifestação do Ministério Público pela confirmação da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0856136-98.2024.8.23.0010 JUÍZO RECORRENTE: Juízo de Direito da Comarca de Caracaraí RECORRIDOS: Gildeci Barbosa Silva e outros Advogado: OAB 1220N-RR - Onazion Magalhães Damasceno Junior RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato que designou o vereador Silvio Manoel de Lima Junior para presidir a sessão de instalação da 14ª Legislatura da Câmara Municipal de Caracaraí, preterindo o impetrante Gildeci Barbosa Silva. É sabido que o Mandado de Segurança caracteriza-se como ação constitucional para a proteção de direito líquido e certo. Todavia, para sua comprovação não basta a simples alegação do direito violado, sendo imprescindível prova pré-constituída irrefutável da sua existência. Pois bem. A organização das sessões de posse e instalação das Casas Legislativas municipais é regida primordialmente pela Lei Orgânica do Município (LOM) e pelo respectivo Regimento Interno, em observância ao princípio da autonomia municipal (art. 29, , da Constituição Federal). caput No caso concreto, o art. 24 da Lei Orgânica de Caracaraí é taxativo ao estabelecer que a sessão solene de instalação ocorrerá “sob a presidência do Vereador com mais tempo de vereança, dentre os ”. Tal disposição é replicada quase na íntegra pelo art. 7º do Regimento Interno daquela…
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