Processo 0856143-05.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0856143-05.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA Parte ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 09 de novembro de 2023, celebrou contrato de financiamento veicular nº 103628404 para aquisição de um veículo FIAT STRADA, no valor de R$ 25.139,33 (vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 1.210,77 (mil duzentos e dez reais e setenta e sete centavos); b) efetuou regularmente o pagamento de 18 parcelas do financiamento contratado; c) ao buscar informações acerca da quitação de parcelas em atraso, foi informada de que o contrato original constava como quitado; d) constatou a existência de refinanciamento vinculado ao contrato nº 103628404R01, realizado sem seu conhecimento ou consentimento; e) o refinanciamento elevou o saldo devedor de R$ 21.793,86 (vinte e um mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) para R$ 36.175,48 (trinta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos em 44 parcelas; f) era a única responsável pelas obrigações decorrentes do financiamento original, inexistindo devedores solidários; g) teve seus dados utilizados indevidamente para formalização do refinanciamento, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade; e, h) sofreu prejuízos financeiros e abalos morais em decorrência da conduta da instituição financeira. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à determinação para que o demandando fosse compelido a se abster de fazer cobranças relativas ao contrato questionado - rubrica nº 103628404R01. Ao final, pleiteou a: a) declaração de inexistência da dívida referente ao contrato de refinanciamento nº 103628404R01; b) condenação do réu à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente em decorrência do refinanciamento impugnado; e, c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs nº 157391901, 157391900, 157391898, 157391904, 157391905 e 157391907. Intimada, através do despacho de ID nº 157908597, para falar sobre a tutela de urgência requerida, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de ID nº 162808172. Na decisão de ID nº 163102351, foi deferida a tutela pleiteada e concedido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 164064046), na qual impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Não suscitou prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a parte autora ajuizou a demanda sem prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia; b) o contrato discutido nos autos foi regularmente celebrado por meio digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial; c) a contratação observou todas as medidas de segurança e autenticação, com registro de dados como geolocalização,…
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