Processo 0856153-20.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856153-20.2023.8.20.5001 Polo ativo V. B. F. Advogado(s): ANA LUCIA DE ANDRADE MELO Polo passivo F. P. D. A. Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE VALORES COMUNICÁVEIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a partilha do valor de R$ 34.800,00, referente a prestações de financiamento de lote pagas com esforço comum. A parte embargante alega erro material e contradição no cálculo da meação e promove a juntada de novos boletos de pagamento para tentar limitar a base de cálculo ao período de janeiro de 2019 a agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto à fixação do montante partilhável; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada extemporânea de documentos probatórios na via estreita dos embargos de declaração para fins de recálculo da meação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A contradição que autoriza a oposição dos embargos é estritamente a interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, não se prestando para evidenciar suposta discordância entre o julgado e a tese defendida pela parte. O acórdão embargado analisa o acervo fático-probatório de forma exaustiva e clara e estabelece, com base na instrução, que o valor de R$ 34.800,00 corresponde à totalidade do esforço comum vertido pelo casal durante o período de convivência. A tentativa de alterar a base de cálculo da partilha configura propósito nítido de rediscussão do mérito e do acervo probatório já definitivamente julgado por esta Câmara Cível. A juntada de boletos de pagamento apenas na fase recursal constitui inovação probatória inadmissível, visto que os documentos não se qualificam como novos e deveriam ter sido colacionados na fase de instrução, operando-se a preclusão temporal e consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração constituem via recursal inadequada para a rediscussão do mérito, a revaloração das provas ou o acolhimento de inconformismos da parte com o resultado do julgamento. É inadmissível a inovação probatória em sede de embargos de declaração por meio da juntada de documentos que não sejam fatos novos, ante a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos e Jurisprudência Relevante Citada: Dispositivos legais: Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 494, I, e art. 1.022, I e II. Constituição Federal (CF/1988), princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de…
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