Processo 0856155-06.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO. Ante o exposto, inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - AGETRAN, onde declara-se extinto o feito em face dessa, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. No mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta lide judicial movida por DENISE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e de VERGILINA DE CAMPOS RODRIGUES, para: (i) determinar que a parte requerida DETRAN/MS, dentro de sua esfera normativa de competência, impute a efetiva responsabilidade da(s) Infração(ões) de Trânsito descrita(s) na petição exordial à parte requerida VERGILINA DE CAMPOS RODRIGUES, transferindo a(s) respectiva(s) multa(s), pontuações e demais penalidades de trânsito, bem como seus reflexos financeiros (cobrança financeira em conjunto com a renovação da Carteira Nacional de Habilitação) e administrativos. Tal-qualmente, determina-se a exclusão do prontuário de condutor da parte autora DENISE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS de quaisquer penalidades, efeitos administrativos e financeiros (como a cobrança econômica da multa de trânsito em conjunto com o licenciamento anual), decorrentes de tal(is) penalidade(s) de trânsito. Igualmente, por meio desta Sentença Judicial, esclarece-se que o DETRAN/MS pode prosseguir na aplicação das penalidades de trânsito e/ou outras medidas administrativas previstas em lei em face do(a) condutor(a) responsável pela afronta à Legislação de Trânsito. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação pela MMa. Juíza Togada. Campo Grande-MS, 13 de maio de 2026. Ana Maria Santos de Jesus Silva. Juíza Leiga. (Assinatura Via Certificado Digital). (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
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