Processo 0856158-71.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856158-71.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0856158-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MATIAS DE ARAUJO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MATIAS DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Acolho, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN, uma vez que ao tempo do inadimplemento das verbas aqui vindicadas, a Autora já se encontrava na ativa. Assim, cabe a autarquia previdenciária responder por eventual ônus decorrente da sucumbência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO Afasto, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do RN, porquanto, conforme entendimento manifestado pela Turma Recursal deste TJRN, a existência de ação coletiva não obsta a ação individual, mormente no caso concreto, em que o valor recebido pelo Autor, a título de pagamento dos juros e correção, é demasiadamente ínfimo. Desse modo, ainda que existente acordo, no caso concreto, entendo há direito subjetivo do Autor de demandar individualmente pleiteando o pagamento dos juros e correção monetária que entende devidos. Ressalto, ademais, que na hipótese de pagamento das parcelas aqui discutidas na via administrativa, fruto do acordo coletivo realizado, eventual encontro de contas será feito em sede de cumprimento de sentença, na medida em que, ainda que a existência da ação coletiva não obste a ação individual, o pagamento em duplicidade da mesma verba em favor de um beneficiário é fato que não pode ser admitido, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do servidor. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Lado outro, quanto à preliminar de mérito prescricional arguida pelo Ente Público, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente. Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em…

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