Processo 0856163-59.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856163-59.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - Email: Proc.nº.: 0856163-59.2026.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se expressamente sobre a existência ou não de litispendência parcial ou integral em relação: a) ao acordo coletivo celebrado nos autos de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto (processo nº 0848020-86.2023.8.20.5001); ou b) ao eventual recebimento dos valores ora reclamados em sede de ação diversa em que se discutiu progressão ou promoção funcional. A manifestação da parte autora deverá ser expressa, indicando, conforme o caso: I. que não recebeu qualquer valor a título das verbas reclamadas na presente ação individual, por força de acordo coletivo ou outro instrumento judicial ou extrajudicial com o mesmo objeto; ou II. que recebeu valores parciais ou integrais relativos ao pedido formulado na presente ação, hipótese em que deverá indicar o montante recebido, a data do pagamento e o instrumento jurídico que lhe serviu de título (número do processo coletivo, termo de acordo, etc.). A parte autora fica igualmente cientificada de que a ausência de manifestação no prazo assinalado, sem justificativa idônea, ou a manifestação baseada em fatos que ulteriormente se constate serem falsos, poderá ser interpretada como omissão dolosa ou alteração da verdade dos fatos, sujeitando a parte e/ou seu procurador às sanções por litigância de má-fé previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, a Secretaria Judiciária Unificada providenciará, de imediato e por ato ordinatório, conforme o estágio processual, a citação da Fazenda Pública Estadual, ou sua intimação, caso já integrada à relação processual, para que no prazo de resposta ou, se já citada, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1/2026, para que tome ciência e, querendo, manifeste-se acerca da questão da litispendência parcial ou integral suscitada, podendo apresentar impugnação ou requerer as providências que entender pertinentes. Verificada, após as manifestações das partes, a existência de indício de recebimento em duplicidade ou de qualquer conduta que possa caracterizar litigância de má-fé, venham os autos conclusos para adoção das medidas judiciais cabíveis, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 1/2026. P.I. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito

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