Processo 0856164-32.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856164-32.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856164-32.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: FELIPE FERREIRA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJRR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco RCI Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Felipe Ferreira Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência de citação e apreensão do bem (EP nº 13.1- autos originários). Consta da sentença que a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, quedando-se inerte, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (EP nº 16.1- autos originários), sustentando, em síntese, que promoveu o recolhimento das custas processuais, sendo indevida a extinção do feito. Alega que eventual irregularidade seria sanável, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a irregularidade, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Certidão atestando a tempestividade e o preparo regular (EP nº 17.1- autos originários). Sem contrarrazões, ante a ausência de formação do contraditório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência de citação, bem como a alegada necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, indispensável à citação do réu e à efetivação da medida liminar, deixando, contudo, de atender à determinação judicial, conforme expressamente consignado na sentença. Tal…

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