Processo 0856171-94.2024.8.18.0140

TJPI • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0856171-94.2024.8.18.0140
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856171-94.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ALVARENGA EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão Judicial distribuído por dependência aos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0855052-69.2022.8.18.0140, promovido por FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ALVARENGA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 66931451). Sustenta a parte exequente que, no curso da demanda originária, sobreveio decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência em 18/10/2024 (ID 65427546), pela qual foi determinado à concessionária executada o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 10412000, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 66931451). Afirma que a executada foi devidamente cientificada do provimento jurisdicional por meio de intimação pessoal realizada por oficial de justiça no dia 30/10/2024 (ID 66024922), contudo deixou escoar in albis o prazo sem adimplir a obrigação de fazer imposta, o que motivou a reiteração expressa da ordem mandamental em 11/11/2024 (ID 66453195) (ID 66931451). Assevera que o serviço essencial de energia elétrica apenas foi restabelecido na residência do consumidor em 12/11/2024, de modo que o atraso injustificado superior a dez dias fez incidir o valor máximo da sanção cominatória, perfazendo o montante exequendo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja satisfação provisória é pleiteada no presente incidente (ID 66931451). Instaurado o procedimento executivo em 18/11/2024 (ID 66931451) e perfectibilizada a intimação do devedor para pagamento voluntário (ID 69670363), a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório no dia 19/02/2025 (ID 71189406). Em suas razões defensivas, sustentou ter cumprido de forma integral e tempestiva a obrigação de fazer estipulada por este juízo, acostando aos autos telas sistêmicas de controle interno com a finalidade de fundamentar a suposta inocorrência de mora e requerer o total indeferimento do pleito executivo (ID 71189406). O exequente manifestou-se sobre a impugnação devedora em 10/06/2025 (ID 77232659), rebatendo pontualmente os argumentos da concessionária e demonstrando que a intimação pessoal ocorreu em 30/10/2024 e a religação foi concretizada somente em 12/11/2024, restando caracterizada a mora contínua por período suficiente para atingir o teto das astreintes (ID 77232659). Postulou a rejeição da impugnação, a incidência da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil e o deferimento de penhora eletrônica sobre os ativos financeiros da devedora (ID 77232659). Remetidos os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), sobreveio decisão interlocutória do Juízo de Direito da referida Central em 01/10/2025 (ID 83690072), ordenando o retorno dos autos a este Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina por vislumbrar a inviabilidade do processamento satisfatório provisório da multa cominatória antes da confirmação do…

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