Processo 0856173-45.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856173-45.2022.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA KASSIMATI MILANEZ, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): DIOGO JOSÉ DOS SANTOS PADILHA, MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA, OUTROS RECORRIDO/RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, MARIA KASSIMATI MILANEZ ADVOGADOS: PEDRO SOTERO BACELAR, OUTROS DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do Tema 1365/STJ, o que impõe o levantamento da suspensão e a nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA KASSIMATI MILANEZ e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento parcial às apelações cíveis, para afastar a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, manter a obrigação de custeio dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos à autora e determinar que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor total do procedimento cirúrgico, somado à indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais, MARIA KASSIMATI MILANEZ aduz, em síntese, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a negativa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico essencial à sua saúde configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como que não houve sucumbência recíproca, mas decaimento mínimo da parte autora, razão pela qual os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados integralmente pela operadora recorrida. Em suas razões recursais, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduz, em síntese, violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, sustentando que os procedimentos postulados teriam natureza odontológica, sem cobertura contratual ou legal obrigatória, não estariam abrangidos pelo rol obrigatório da ANS nos moldes defendidos pela parte adversa, inexistindo urgência ou emergência a justificar a cobertura pretendida, além de alegar que a negativa se baseou em parecer técnico e no exercício regular de direito. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial de MARIA KASSIMATI MILANEZ, diante da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de provas, bem como ausência de prequestionamento e inexistência de dano moral indenizável, defendendo a manutenção do acórdão recorrido quanto ao afastamento da condenação por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA KASSIMATI MILANEZ, alegando, em resumo, o não conhecimento do recurso especial interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o recurso pretende rediscutir cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, além de defender que os procedimentos pleiteados estão inseridos no rol da ANS e possuem cobertura contratual expressa Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado, passa-se à nova análise da admissibilidade dos recursos…
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