Processo 0856174-76.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0856174-76.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0856174-76.2025.8.23.0010 DECISÃO Primacialmente, necessário consignar que o valor da causa se subsume ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, aplicando-se, no caso, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Considerando o pedido de cumprimento de sentença (EP. 74), determino ao Cartório: Proceda-se com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fazendo constar a autora como exequente e o Estado de Roraima como executado. Intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação da pretensão da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 536, § 4º c.c art. 525, ambos do CPC e, acaso ausente oposição fundamentada, deverá comprovar no mesmo prazo supra o cumprimento da obrigação de fazer a que condenado nos autos. Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde (SESAU), com cópia da Sentença (EP. 61) e desta decisão, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a disponibilidade e a possibilidade de dispensação direta do medicamento postulado. 3.1. Em caso positivo, deverá indicar o local e o prazo para retirada pela paciente ou representante legal. 3.2. Em caso de indisponibilidade em estoque, a SESAU deverá, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados do medicamento, com quantitativo necessário para três meses de tratamento. Decorrido o prazo supra sem cumprimento voluntário pelo ente público e/ou diante da manifestação expressa da indisponibilidade/impossibilidade do atendimento, incumbirá ao demandado a indicação da conta para bloqueio judicial da quantia (§ 2º, art. 10), sob pena de sequestro de valores na conta do fundo municipal/estadual de saúde, incumbindo, após, à respectiva Secretaria de saúde a aquisição e dispensação dos insumos/medicamentos ao(à) paciente (art. 11), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 9º da Resolução CNJ nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias), visando a garantia da maior economicidade ao erário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 30 (trinta) dias, com a correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja pela lesão ao erário (astreintes). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.

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