Processo 0856175-78.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856175-78.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0856175-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ZILMA FIGUEREDO Parte Ré: ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ZILMA FIGUEREDO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS, alegando que em 10/01/2022, na Avenida Romualdo Galvão, em Natal/RN, o veículo conduzido pelo demandado colidiu com o automóvel de sua propriedade (Hyundai/Creta, placa QGO0F12). Narrou que trafegava normalmente quando o réu, que estava na faixa da esquerda, convergiu à direita na Avenida Miguel Castro sem observar as cautelas exigidas, atingindo o para-choque dianteiro, para-lama esquerdo e farol de neblina de seu veículo. Informou que o demandado reconheceu sua responsabilidade no acidente e firmou acordo extrajudicial no mesmo dia, comprometendo-se a pagar o menor dos valores entre os orçamentos apresentados ou o valor da franquia do seguro. Afirmou que apresentou orçamentos ao réu, mas este não cumpriu integralmente o acordo, tendo efetuado pagamento parcial insuficiente, razão pela qual arcou com os prejuízos de seu automóvel. Argumentou que o réu infringiu os artigos 28 e 38, I, do Código de Trânsito Brasileiro, agindo com imprudência. Sustentou ter suportado danos materiais no valor de R$ 2.516,00, correspondente ao menor orçamento apresentado, conforme comprovantes juntados aos autos. Aduziu ainda que o acidente e o descumprimento do acordo causaram-lhe intenso transtorno, angústia e sofrimento psicológico, além da necessidade de alugar veículo para trabalhar. Com base nisso, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.516,00, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Custas pagas (Num. 111309975). A parte demandada apresentou contestação com reconvenção (Num. 115213393), arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, confirmou sua participação no acidente e a celebração do acordo extrajudicial, no qual ficou acordado o pagamento de R$ 2.000,00, condicionado à apresentação de orçamentos. Alegou que as partes foram juntas a uma oficina de lanternagem em Emaús/Parnamirim, onde obtiveram orçamento de R$ 600,00 para o conserto. Afirmou ter efetuado depósito de R$ 1.000,00 em 22/03/2022, mas que a autora "sumiu" e não informou os orçamentos, impossibilitando o ajuste final do valor devido. Sustentou que a autora agiu de má-fé ao desconsiderar o orçamento de R$ 600,00 e ao omitir o recebimento de R$ 1.000,00 na petição inicial, apresentando apenas dois orçamentos sem comunicar previamente o réu. Argumentou que o dano foi de pequena gravidade e que o valor de R$ 600,00 seria suficiente para o conserto. Afirmou inexistência de dano material, uma vez que já pagou valor superior ao devido, e inexistência de dano moral por ausência de comprovação de ofensa à honra ou dignidade da autora. Reconvencionalmente, alegou que a autora cometeu cobrança indevida de valores, causando-lhe constrangimento e violação à sua integridade moral, razão pela qual…

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