Processo 0856185-54.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0856185-54.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856185-54.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIZ PEREIRA DE LUCENA NETO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0856185-54.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DE LUCENA NETO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE NATAL/RN E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO. TEMA 1.157 DO STF. SÚMULA 87 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência, ao fundamento de ausência de vínculo efetivo por meio de concurso público. A parte recorrente sustenta que possui estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT e que o benefício pleiteado seria de natureza previdenciária, desvinculado da condição de servidor efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor público admitido sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT e vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), faz jus ao abono de permanência, à luz do art. 40, § 19, da CF/1988 e do Tema 1.157 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor admitido sem concurso público o direito automático a benefícios típicos de servidores efetivos, como o abono de permanência, sendo imprescindível a titularidade de cargo efetivo, conforme art. 40, § 19, da CF/1988. 4. O Tema 1.157 do STF veda a equiparação de servidores admitidos sem concurso público àqueles investidos regularmente em cargos efetivos, reafirmando a impossibilidade de extensão de vantagens funcionais próprias de servidores efetivos. 5. A jurisprudência consolidada pela Súmula 87 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN reforça a vedação à concessão de direitos e vantagens funcionais típicos de cargos efetivos a servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT ou vinculados ao RPPS. 6. A sentença recorrida aplicou corretamente a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor admitido sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT e vinculado ao regime próprio de previdência social, não faz jus ao abono de permanência, por ausência de vínculo efetivo, nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988 e do Tema 1.157 do STF. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não assegura direitos e vantagens funcionais privativas de servidores efetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40, § 19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 98, § 3º, e 99; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral;…

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