Processo 0856192-80.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0856192-80.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0856192-80.2024.8.20.5001 AUTOR: ALZENITA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (RN007294) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DO PASEP) C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por ALZENITA CANDIDA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega a parte autora que na condição de servidora pública era titular da Conta do PASEP, de modo que, durante anos, a remuneração dos saldos das contas individuais dos servidores foi feita de forma inadequada, sem observância dos índices oficiais de correção monetária. Essa prática resultou em significativa defasagem nos valores depositados e nos rendimentos creditados, inclusive com o recebimento de quantia irrisória por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré à revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, no valor de R$ 68.145,16 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 129118241 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 131375658. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor e suscita sua ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo da união, e consequente incompetência da justiça estadual. Suscitou a prejudicial de mérito prescricional decenal. No mérito, defendeu que a atualização da conta do PASEP do autor obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica à contestação em Id 133122407. Decisão proferida em Id. 139765957 determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 139765957). O processo retomou seu curso com a decisão saneadora proferida em Id 167357318, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu em contestação. O laudo do perito judicial repousa em Id 173711194. Intimadas as partes, apenas o banco réu se manifestou, apresentando parecer contábil em Id. 178618522. Laudo complementar do perito em Id. 182621287. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão…

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