Processo 0856193-68.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0856193-68.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856193-68.2024.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: VINÍCIUS DOS SANTOS PENICHE RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO INSETOS VIVOS E TEIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUI FALHA NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO PRODUTO. ART. 13, III, DO CDC. REGISTROS AUDIOVISUAIS. RECLAMAÇÃO IMEDIATA À GERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS CAPAZES DE INFIRMAR A NARRATIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO DO ALIMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO À SAÚDE E À SEGURANÇA ALIMENTAR. REsp nº 1.899.304/SP. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 3.000,00. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS COMPROVADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimento comercial contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, em razão da comercialização de pacote de biscoitos contendo insetos vivos e teias em seu interior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a comerciante possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o defeito do produto e a responsabilidade do estabelecimento comercial; (iii) se a ausência de ingestão do alimento afasta a configuração do dano moral; e (iv) se o valor da indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial, sem aprofundamento acerca da procedência da pretensão. 4. A causa de pedir atribui à comerciante falha na guarda e conservação do produto alimentício, hipótese contemplada, em tese, pelo art. 13, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os registros audiovisuais do conteúdo da embalagem, associados à reclamação imediatamente apresentada à gerência e à restituição do preço, constituem elementos mínimos suficientes para demonstrar a ocorrência do defeito. 6. A produção unilateral dos registros não implica sua imprestabilidade, devendo a prova ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. 7. O certificado de controle de pragas emitido em momento anterior ao evento não demonstra, isoladamente, as condições concretas de guarda e armazenamento do produto na data da contaminação. 8. Reconhecida a verossimilhança da narrativa e invertido o ônus da prova, a ausência de elementos específicos acerca do recebimento, inspeção, lote e armazenamento da mercadoria impede o afastamento da hipótese de falha na conservação imputada à comerciante, nos termos do art. 13, III, do CDC. 9. A presença de insetos vivos em produto alimentício expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança alimentar, configurando dano moral ainda que não tenha ocorrido a ingestão do alimento. 10. A ausência de ingestão e de…

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