Processo 0856199-50.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0856199-50.2023.8.10.0001 DECISÃO Como se vê dos presentes autos, foi instaurado incidente de insanidade mental em relação a Cássio Monte Cristo Pereira Teixeira (ID 146683667). Com a instauração do referido incidente e formulação dos quesitos, foi oficiado ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Hospital Nina Rodrigues para a designação de data e horário para a realização de exame pericial de sanidade e/ou insanidade mental no acusado através de perícia médica. Realizado o exame, juntou-se o respectivo laudo pericial psiquiátrico forense (ID 172932139), em que os médicos responsáveis concluíram o seguinte: “o examinado apresenta quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0; DSM-5: F84.0/299.00), doença mental reconhecida nos termos do artigo 26 do Código Penal Brasileiro. À época dos fatos, o periciando apresentava prejuízo na capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do ato e limitação de autodeterminação conforme esse entendimento, em decorrência das limitações cognitivas, sociais e comportamentais relacionadas ao seu transtorno”. O laudo aponta, portanto, para a sua semi-imputabilidade à época do fato. Manifestando-se sobre o resultado, o representante do Ministério Público Estadual se posicionou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado à época do ocorrido, bem como pelo prosseguimento do feito através de curador (ID 175001874). A defesa, mesmo intimada, não se posicionou a respeito. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os elementos colecionados aos autos, vê-se que o laudo aponta para a semi-imputabilidade do paciente, já que melhor comprova a incapacidade intelectiva parcial de Cássio Monte Cristo Pereira Teixeira no que se refere ao entendimento do caráter ilícito do suposto delito. Ressalta-se que a acusação não se opôs à conclusão do referido documento. Sendo assim, homologo a conclusão constante do laudo pericial elaborado pelos profissionais médicos e, em consonância à manifestação ministerial, reconheço a semi-imputabilidade do acusado. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. Considerando que não foi realizado o interrogatório do acusado nas audiências de instrução e julgamento anteriormente (ID’s 122943757 e 128061736), designo nova audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, para o dia 07 de outubro de 2026, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, com a finalidade exclusiva de proceder ao interrogatório do acusado, bem como das testemunhas de defesa arroladas em sede de resposta à acusação (ID 105050993). Com fulcro no artigo 151, do Código de Processo Penal, nomeio como curador do acusado a sua defesa técnica a fim de que acompanhe o andamento processual. Intime-se o acusado, a sua defesa técnica, bem como as testemunhas de defesa. Ademais, oficie-se à Empresa Maranhense, local em que a vítima trabalha, a fim de que, havendo possibilidade, encaminhe a este Juízo as mídias de videomonitoramento internas do veículo da hora do fato, no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se, sendo o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se, integralmente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal
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