Processo 0856203-12.2024.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0856203-12.2024.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n. 0856203-12.2024.8.20.5001 Requerente: G. D. S. D. M. Requerido(a): J. L. D. S. SENTENÇA - MANDADO G. D. S. D. M., por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe, J. L. D. S., estando ambos(as) qualificados(as) na exordial. Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil. Juntou documentos, inclusive, um relatório médico. Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública. Foi realizada perícia médica, cujo laudo não foi impugnado. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Realizada consulta ao banco de dados da CENSEC, foi certificada a não localização de escritura pública de autocuratela. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. De fato, o laudo médico pericial de fls. 191 consignou as limitações corroboradas na audiência e concluiu pela necessidade de curatela(CID 10 F03). Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável. Passo a examinar a extensão da curatela. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o…

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